Minas Gerais cria novas regras para negociação de dívidas com o Estado: entenda o que muda com a Lei 25.144/2025
A nova lei, estabelece regras especiais para negociação de dívidas inscritas em dívida ativa, oferecendo descontos, prazos ampliados e modalidades diferenciadas de transação para pessoas físicas e empresas.
FERNANDO FARIA
11/20/20252 min ler


A partir da entrada em vigor da Lei 25.144/2025, o Estado de Minas Gerais estabeleceu um novo modelo para negociação de débitos inscritos em dívida ativa, abrangendo dívidas tributárias como ICMS, IPVA e ITCD, quanto dívidas não tributárias, como multas e taxas.
O objetivo é facilitar a recuperação de créditos pelo Estado de Minas Gerais e, ao mesmo tempo, oferecer melhores condições para contribuintes regularizarem sua situação fiscal perante o fisco estadual.
Quem pode participar das negociações?
A nova lei permite que pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa negociem esses valores. A regra também vale para dívidas de autarquias representadas pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).
Quais são as modalidades de negociação?
O texto vigente prevê três modelos de transação:
A Transação por adesão – O governo publica um edital com regras gerais, e o contribuinte apenas adere;
A Transação por adesão para dívidas não tributárias – Modalidade específica, conduzida pela AGE;
E a Transação individual – Negociações personalizadas, destinadas a casos mais complexos ou de grande impacto.
O que pode ser negociado?
A transação pode incluir descontos em multas, juros e encargos, especialmente em dívidas consideradas de difícil recuperação. Também é permitido:
Parcelar o débito em até 120 meses (Regra Geral)
Estender o prazo a até 145 meses para microempresas e empresas de pequeno porte
Substituir ou oferecer garantias
Utilizar créditos acumulados de ICMS
Compensar valores com precatórios
Mais fique atento: a lei mantém a vedação à redução do valor principal do imposto, reduzindo apenas os seus encargos, multas e juros.
Limites de descontos
Os abatimentos dá dívida consolidada podem chegar até:
65% do valor total da dívida
70% para pessoas físicas, micro e pequenas empresas e empresas em falência ou liquidação
Situações em que não há possibilidade de negociação
A lei vigente restringe a transação em casos de:
Débitos não inscritos em dívida ativa
Redução do principal tributário
ICMS-FEM
Multas penais
Débitos do Simples Nacional já declarados
Casos já decididos em definitivo a favor do Estado
Regras e compromissos do devedor
Ao aderir às condições, o contribuinte obrigatóriamente precisa:
Desistir de ações e recursos judiciais envolvendo o débito
Confessar a dívida de forma irrevogável
Arcar com honorários e custas
Manter transparência quanto às garantias
Não usar a transação com intenção de fraude
Quando a transação pode ser cancelada?
A rescisão da transação poderá ocorrer nas seguintes situações:
Falta de pagamento
Fraude ou esvaziamento patrimonial
Falência
Descumprimento de cláusulas
Novo questionamento judicial do débito
Se rescindida, todas as reduções são perdidas, a dívida volta ao valor original, e o contribuinte fica impedido de realizar nova transação por 2 anos.
